Deliberação CBH-SMT 08/96, de 28/05/96
Aprova Diretrizes e Critérios para Distribuição dos Recursos do FEHIDRO destinados à área do CBH-SMT.
O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê (CBH-SMT), no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH, através da Deliberação n° 09/95 de 11.12.95, efetuou a distribuição dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO do orçamento 1994/95, destinando R$ 644.200,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e duzentos reais) para aplicação na área da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê (UGRHI 10-SMT);
Considerando que para o ano de 1996 o Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH - através da Deliberação n° 09/95 de 11.12.95, aprovou a distribuição dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinando R$ 569.000,00 (quinhentos e sessenta e nove mil reais) para a aplicação na área da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Sorocaba e Médio Tietê (UGRHI-10 - SMT);
Considerando que do valor total de R$ 1.213.200,00 (hum milhão, duzentos e treze mil e duzentos reais), destinado à UGRHI-10, já está descontado o percentual de 10% (dez por cento) conforme o estabelecido no parágrafo 1º do Artigo 11, do Decreto nº 37.300 de 25 de Agosto de 1993;
Considerando que cabe a este CBH-SMT, com base em seu Plano de Recursos Hídricos, indicar as prioridades de aplicação dos recursos financeiros destinados à UGRHI-10;
Considerando que a Deliberação CBH-SMT n° 06/95 de 03.10.95, estabelece as Diretrizes para Gerenciamento dos Recursos Hídricos na Bacia do Rio Sorocaba/Médio Tietê;
Considerando que o Plano de Recursos Hídricos para o quadriênio 96/99, elaborado segundo diretrizes estabelecidas pelo CORHI, depende de detalhamento no decorrer de 1996, no sentido de definir as ações, respectivos custos e responsáveis executivos, sendo portanto, apenas referência para o estabelecimento de prioridades;
Considerando que a Deliberação CBH-SMT n° 07/95, de 03.10.95, estabelece os Projetos Prioritários para a Recuperação e Conservação da Bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê;
Considerando as normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO-COFEHIDRO, em especial, o formulário "PEDIDO DE ENQUADRAMENTO" elaborado pela sua Secretaria Executiva;
Considerando os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos (CT-PLAGRHI) , no sentido de definir critérios específicos para a alocação dos recursos financeiros do FEHIDRO, destinados à UGRHI 10 - Tietê/Sorocaba;
Considerando a necessidade de haver compatibilidade com as proposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos; do Plano de Recursos Hídricos para a Bacia Hidrográfica do Rio Sorocaba e Médio Tietê; de Planos Regionais de Desenvolvimento e; dos Planos Diretores de Desenvolvimento ou Saneamento Municipais;
Considerando os dados que constam do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos da UGRHI 10 - Sorocaba / Médio Tietê, 1995;
DELIBERA:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as seguintes diretrizes gerais para a definição de prioridades de investimento com recursos do FEHIDRO:
I - promover a recuperação sanitária dos cursos d'água, através do tratamento dos esgotos urbanos, garantindo a melhoria da qualidade da água;
II - promover a preservação e recuperação das áreas de mananciais de abastecimento com vistas a proteção dos mananciais atuais e futuros, recomendando-se, inclusive, o disciplinamento do uso e ocupação do solo;
III - promover programas de recuperaçãode áreas críticas de erosão;
IV - desenvolver estudos para a caracterização da situação atual e perspectivas futuras da bacia dos Rios Sorocaba e Médio Tietê, subsidiando os Planos Diretores Municipais;
V - dotar a Secretaria Executiva do CBH-SMT, de infra-estrutura necessária e adequada, com vistas a possibilitar o cumprimento do estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, detalhado no Anexo V-9;
Artigo 2° - Consoante o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO - sub item 6.6. alínea "b", as aplicações a fundo perdido, serão limitadas em até 20% (vinte por cento) dos recursos do FEHIDRO. Terão prioridade para recebimento dos recursos financeiros a fundo perdido, para execução total ou parcial do investimento os órgãos ou entidades que:
I - tenham dificuldades inerentes à sua condição jurídica para o recebimento de financiamentos, sejam responsáveis pelo desenvolvimento ou implantação de estudos, pesquisas, projetos, planos e obras de abrangência regional, e que promovam ou incentivem a recuperação dos recursos hídricos, o desenvolvimento institucional, tecnológico e a capacitação de recursos humanos,
II - necessitem de recursos financeiros para a implantação, expansão ou conclusão de obras de tratamento de esgotos, desde que se localizem em municípios com população urbana inferior a 30.000 habitantes, conforme último censo realizado.
III - necessitem de montante inferior a 20% do total já investido com recursos próprios, independentemente da população, para colocação de obra em operação, com prioridade para Estações de Tratamento de Esgotos.
Artigo 3º - Tendo em vista as diretrizes gerais abordadas no artigo 1º e seus incisos, o montante de recursos disponíveis no FEHIDRO, para o período 94/96, bem como, as características inerentes da Bacia, ficam estabelecido os seguintes percentuais dos recursos financeiros a serem destinados para o atendimento daquelas diretrizes:
I - 4% (quatro por cento) dos recursos financeiros totais do FEHIDRO previstos,correspondente a R$ 48.528,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais), serão destinados, a fundo perdido, ao CBH-SMT para atendimento do disposto no inciso V do artigo 1º;
II - fica estabelecido que do total dos recursos financeiros do FEHIDRO 38% (trinta e oito por cento) correspondente a R$ 461.016,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e dezesseis reais) serão destinados obrigatoriamente para a elaboração de estudos e projetos com vistas ao atendimento dos incisos II, III e IV do artigo 1º; 58% (cinquenta e oito por cento) correspondente a R$ 703.656,00 (setecentos e três mil, seiscentos e cinquenta e seis reais) serão destinados para a execução de obras para o tratamento de esgotos sanitários, consoante o previsto no inciso I do artigo 1º.
Artigo 4º - Para a distribuição dos investimentos relativos aos estudos e projetos previstos nos incisos II e III do artigo 1º, serão consideradas as seguintes informações:
a) Relativo a Estudos e Projetos para Preservação, Conservação e Recuperação dos Mananciais de Abastecimento Público:
1 - condições físicas, químicas,e biológicas dos mananciais;
2 - população abastecida pelo manancial;
3 - situação quanto a mata ciliar;
4 - intervenções que resultem no incremento potencial da disponibilidade;
5 - uso do solo na bacia de drenagem;
6 - situação quanto ao assoreamento do manancial;
7 - ocorrência de situações de emergência, comprometendo a saúde da população;
b) Relativo a Estudos e Projetos de Contenção e Prevenção de Erosão:
- serão avaliados e considerados os estudos já elaborados em cada município;
Artigo 5° - Para hierarquização dos investimentos relativos aos Programa de Duração Continuada nº 3 (PDC nº 3) do PERH, no que se refere a implantação de obras de sistema de tratamento de esgotos deverão ser considerados, prioritariamente, os seguintes critérios, no mínimo:
1 - a prioridade de ações que impliquem em tratamento de efluentes de origem doméstica;
2 - prioridade para os municípios de montante e que preservem mananciais de abastecimento de água ;
3 - sistema em fase de execução ou de implantação, cujos recursos do FEHIDRO somados às contrapartidas oferecidas possibilitem a conclusão e entrada em operação do sistema de tratamento;
4 - maior população atendida e carga orgânica
5 - menor investimento "per capita".
6 - sistemas que disponham de projetos completos aprovados pelo CBH-SMT e pelo agente técnico do
FEHIDRO, desde que, disponham de área para sua efetiva implantação;
Artigo 6º - As solicitações de recursos do FEHIDRO de que trata esta Deliberação, deverão atender também aos seguintes requisitos:
I - número máximo de 1 (um) pleito por Município, Órgão ou Entidade;
II - no caso de projetos, serviços e obras financiados, a contrapartida será de 30% (trinta por cento) do total do financiamento; salvo em casos de repasse a fundo perdido;
Artigo 7º - Fica criado no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos - CT-PLAGRHI e, a ela subordinado, um Grupo Técnico para avaliação dos projetos, elaboração das propostas de hierarquização e rateio dos investimentos. O Grupo Técnico será formado por um representante de cada segmento a saber:
I - DAEE;
II - CERISO;
III - UNISO.
Artigo 8º - As diretrizes aprovadas por esta Deliberação, têm aplicação exclusiva para o montante dos recursos ora distribuídos.
Artigo 9º - Fica estabelecida a data de 14 de junho de 1996, para que os órgãos ou entidades interessados apresentem seus pleitos junto ao CBH-SMT.
Artigo 10° - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-SMT.